21 maio 2016

Panama Papers: o que há de novo?



Temos assistido, após a divulgação dos Panama Papers, a um despertar da opinião pública para as questões relacionadas com os “paraísos fiscais”, em particular o seu impacto sobre o alastrar da corrupção e das desigualdades na economia global e o financiamento de actividades ilícitas e criminosas – razões mais do que suficientes para que se advogue e sejam dados passos no sentido da sua eliminação à escala global.

Reconhecendo a dificuldade de alcançar, a curto prazo, este objectivo, urge aproveitar a oportunidade para rever e adaptar a legislação da U.E., de forma a garantir maior eficácia e transparência para evitar que esquemas do mesmo tipo – e outros existem maiores e mais secretos que o offshore do Panamá – possam continuar a favorecer o incumprimento das regras própria de sociedades democráticas.

Ora a recente divulgação pelo Tax Justice Network (TJI) de um relatório[1] sobre a revisão da Directiva (2015/849) da U.E. contra a lavagem de dinheiro, incluindo as controversas regras para identificação dos beneficiários finais, vem dar conta de duas falhas significativas que são obstáculo aos resultados pretendidos, ao mesmo tempo que apresenta a forma de resolver o problema.

O primeiro aspecto está relacionado com o limiar de acções detidas numa empresa, pois nos termos daquela Directiva, que deverá ser transposta para a legislação dos Estados – Membros até 26 de Junho de 2017, só os que detém ou controlam mais de 25% das acções de uma empresa devem ser considerados beneficiários finais. O TJI esclarece como esta regra torna possível escapar facilmente ao controlo pretendido e preconiza a eliminação de qualquer limiar.

A segunda falha não é menos grave: enquanto que as Fundações estão abrangidas pelas regras de registo obrigatório de posse, já os Trusts, que são a versão anglo – saxónica das Fundações, ficam isentos daquele registo apesar de poderem causar tantos danos como as empresas de fachada. Este facto leva a TJI a defender que seja eliminada aquela excepção na Directiva europeia.

Acresce que, como assinala aquela ONG, estas questões nascem a um nível mais global, implicando as recomendações da OCDE emanadas da Financial Action Task Force (FATF), pelo que carecem, também, de ser revistas.

Sobram pois razões para ser dada uma redobrada atenção ao processo em curso no seio das instituições internacionais, onde representantes de Portugal têm a obrigação de defender as soluções que melhor defendem os interesses de todos nós.

 



[1] ) - Tax Justice Network – New report exposes flaws in global and EU anti-money laundering rules and explains how they can be fixed, May 20, 2016

1 comentário:

  1. Nos últimos meses foi possível trazer para a opinião pública mais e melhor informação sobre as transacções financeiras feitas nos offshores, uma espécie de territórios sem lei, ao arrepio das instituições próprias de sociedades democráticas. Do mesmo passo se espera que tenha evoluído o nível de consciência da opinião pública e dos decisores empresariais e políticos de modo a que, urgentemente, se aperfeiçoem as leis e os quadros regulatórios correspondentes e, sobretudo, que se interiorize nas consciências individuais a linha vermelha do bem e do mal. Cabe perguntar: como é possível que entes da esfera pública tenham recorrido a operações offshore?

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