Não me
recordo de que, alguma vez, quer os meios de comunicação social, quer os círculos
políticos, tenham dedicado ao tema da exclusividade tanto tempo e tanto espaço,
como na última semana. Infelizmente não me parece que o tenham feito da melhor
forma. Centraram a sua atenção mais sobre as eflorescências do que sobre a
substância da exclusividade.
Claro que
tenho como pano de fundo as explorações políticas que têm sido feitas em torno
da eventual colaboração, com a empresa Tecnoforma, do atual primeiro-ministro,
num período em que foi deputado e se encontraria em situação de exclusividade.
A quase totalidade dos interessados em explorar o assunto tem tido como
preocupação principal a de saber se:
1.
No
período indicado o primeiro-ministro se encontrava em situação de
exclusividade, ou não;
2.
Estando,
recebeu remunerações, ou não;
3.
Não
tendo recebido remunerações, foi beneficiário de ajudas de custo e despesas de
representação, ou não.
Tem-se
concluído que se:
1.
O
primeiro-ministro, estando em situação de exclusividade, recebeu remunerações, cometeu
uma grave ilegalidade e falha de responsabilidade política;
2.
Não
recebeu remunerações, mas apenas ajudas de custo, ou despesas de representação,
então nenhuma falha lhe pode ser imputada, a menos que esses valores não tenham
sido declarados ao fisco.
A lógica de análise acima descrita
sofre de miopia avançada. Para quem possui um estatuto de exclusividade em
determinadas funções, o receber, ou não, contrapartidas monetárias e
financeiras pelo exercício de outras atividades é, apenas, um indicador do
exercício dessas funções.
Ora, o estatuto da exclusividade tem
como objetivo fazer que quem dele beneficia abdique de exercer qualquer outra
atividade para poder dedicar-se em plenitude (em exclusividade) àquela de que
beneficia do estatuto de exclusividade. E, por isso, é-lhe atribuído um
subsídio adicional à sua remuneração corrente, designado subsídio de
exclusividade.
Quer isto dizer que, se alguém
possuindo o estatuto de exclusividade, exerce, a título permanente, ou
ocasional, uma qualquer outra atividade, mesmo que desse exercício não receba
qualquer contrapartida financeira, viola o estatuto da exclusividade. Com efeito o tempo e o esforço gasto com esta outra atividade foi como que tempo e esforço roubado ou desviado da atividade principal.
A sustentabilidade do argumento das
ajudas de custo ou das despesas de representação perde, assim, todo o sentido. Estas
não são remunerações certas e permanentes, mas indiciam o desenvolvimento de
uma atividade paralela àquela em que se dispõe do estatuto de exclusividade.
As ajudas de custo só têm sentido ser
pagas a quem tem um estatuto de vinculação permanente a uma certa atividade.
Não é assim com as despesas de representação mas, certamente, que ninguém
acredita que sejam pagas despesas de representação (almoços, por ex.) a quem
não tenha exercido uma qualquer atividade a favor da entidade que as paga.
Isto é, havendo o desenvolvimento de
uma qualquer atividade, remunerada, ou não, paralela àquela em que se possui o
estatuto de exclusividade, há violação desse estatuto.
Certamente que esta violação não é um
atributo particular do Sr. primeiro-ministro. Na sociedade portuguesa são
múltiplas as situações em que se verifica a violação deste estatuto, e é
precisamente por isso que o problema é aqui levantado, procurando chamar a
atenção para que o importante não é a aparência de violação, mas a sua
substância.
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