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09 outubro 2013

Cuidados de saúde transfronteiriços

Termina já no próximo dia 25 deste mês de outubro o prazo para a transcrição da Directiva 2011/24/EU que estabelece as condições de acesso dos cidadãos da União Europeia a cuidados de saúde transfronteiriços.


É muito escassa, entre nós, cidadãos, a informação acerca deste assunto, o qual, lembramos, foi notícia no Verão de 2012. Seguiu-se depois um largo periodo de silêncio, até que, recentemente, a comunicação social, lhe dedicou alguma atenção.

Admitimos como muito provável que a Directiva possa vir a ter impacto significativo nos prestadores de cuidados de saúde, públicos e privados, que nela encontram a oportunidade de expandir o seu mercado.

Mas o que agora queremos abordar é o ponto de vista de quem procura o acesso a cuidados médicos de qualidade, prestados essencialmente pelo Serviço Nacional de Saúde, ao qual desejariam que fossem assegurados tanto os meios financeiros como os recursos humanos adequados, em número e qualificação.

Para as situações em que se torna, mesmo assim, necessário o recurso a cuidados noutros países da União Europeia, parecem muito incertos os potenciais ganhos da Directiva , pelo que é importante dar a maior atenção à forma como se aplicará no nosso país. Só assim as disposições da Directiva ,no sentido da redução das barreiras institucionais, administrativas e de organização dos cuidados de saúde transfronteiriços, se poderão saldar num ganho para os doentes , evitando que a sua condição económica ou social lhes dificulte o acesso. Se tal não for atendido, teremos o caminho aberto para o acentuar das desigualdades que são já tão chocantes na sociedade portuguesa.

De facto, como se pode lêr no documento da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), que analisou o impacto da Directiva sobre o sistema de saúde português, existe o risco de desigualdade no acesso a cuidados de saúde no estrangeiro, tendo a ERS identificado “barreiras financeiras, linguísticas e culturais, de mobilidade física, informacionais, de proximidade geográfica, administrativas e de capacidade do estado membro de afiliação para a continuidade dos cuidados de saúde”.

Todas estas barreiras são difíceis, algumas mesmo impossíveis, de transpor, como seria necessário para assegurar um acesso equitativo aos cuidados de saúde transfronteiriços.

Acresce que, como recai no orçamento do Estado de residência do doente o encargo de reembolsar as despesas de saúde por ele incorridas no estrangeiro, o impacto da Directiva nas finanças públicas pode vir a ser significativo.

Não por acaso, quando, em 2012, este tema veio a público, o governo referia a necessidade de definir uma carteira básica de serviços de saúde a reembolsar, nunca se clarificando as consequências de uma eventual “lista restrita” sobre os cuidados assegurados pelo SNS.

Impõe-se, assim, exigir uma correcta avaliação e monitorização do impacto da Directiva, não permitindo que o argumento da liberdade de escolha, frequentemente mal fundamentado, venha a provocar alguma desresponsabilização do Estado pela garantia dos cuidados de saúde dos seus cidadãos, nomeadamente através de menor respeito pelo cumprimento integral da Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos utentes do SNS, e pelos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG).

https://www.ers.pt/uploads/writer_file/document/779/An_lise_Directiva_Cuidados_Transfronteiri_os_vf_12.pdf

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